- 1 -A realização da entrevista individual, a que se referem a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.
- 2 -A proposta de classificação final é comunicada por escrito ao professor avaliado.
- 3 -O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior.
- 4 -No caso de não ser requerida a entrevista individual ou de o avaliado a esta não comparecer sem motivo justificado, considera-se a classificação proposta como tacitamente aceite.
Artigo 9.º — Entrevista individual
Vigente desde: 05/01/2009