- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.
- 2 -É ainda efectuada oficiosamente, com base em acções de inspecção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 10.º — Efectivação de inscrição das entidades empregadoras
Vigente desde: 03/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011