- 1 -A entidade de segurança social competente para proceder à inscrição das entidades empregadora é, salvo competência especial das caixas sindicais de previdência:
- a)O Instituto da Segurança Social, I. P., se o local de trabalho for no território continental;
- b)O Instituto de Segurança Social da Madeira, I. P.-RAM, se o local de trabalho for na Região Autónoma da Madeira;
- c)O Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P.-RA, se o local de trabalho for na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para efeitos de aplicação do artigo 282.º do Código, compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., proceder à inscrição e enquadramento dos trabalhadores não residentes em Portugal.
Artigo 12.º — Competência para proceder à inscrição e enquadramento
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Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
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