Artigo 16.º
Declaração de tempos de trabalho
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os tempos de trabalho são declarados em dias.
- 2 -O número máximo considerado em cada mês é de 30 dias de trabalho.
- 3 -Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado a que correspondeu remuneração.
- 4 -No caso de prestação de trabalho ao abrigo de contrato de muito curta duração, são declarados os dias de trabalho para efeitos da verificação da conformidade com o previsto no Código do Trabalho.
- 5 -Nos casos em que seja previsto no Código a declaração de remuneração horária para efeitos de determinação da base de incidência contributiva e do montante de contribuições e quotizações devidas, por cada conjunto de cinco horas de trabalho é declarado um dia e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos de cinco, é declarado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
- 6 -(Revogado.)