Artigo 22.º
Verificação dos elementos da declaração
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.
- 2 -Não são considerados os valores declarados que não obedeçam aos requisitos e procedimentos previstos no artigo 13.º, sendo esse facto notificado à entidade empregadora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada notificação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a não consideração de valores declarados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)