- 1 -As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes das declarações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, em especial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não justificadas no montante das remunerações declaradas.
- 3 -A confirmação das remunerações pode efectuar-se, designadamente, através da apresentação de declarações fiscais ou da concessão de autorização à instituição de segurança social competente para consulta das bases de dados fiscais.
Artigo 24.º — Confirmação dos elementos das declarações à segurança social
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
Original