Artigo 34.º
Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido em lota é retirado o montante correspondente às partes do proprietário da embarcação.
- 2 -A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes.