- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código, ao valor bruto do pescado vendido em lota é retirado o montante correspondente às partes do proprietário da embarcação.
- 2 -A cobrança das contribuições referidas no n.º 1 do artigo 98.º do Código é efectuada no acto da venda do pescado pelos serviços de vendagem em lota competentes.
Artigo 34.º — Base de incidência dos trabalhadores da pesca local e costeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Original
Em vigor de 03/01/2011 a 31/12/2011
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 98.º