- 1 -Para efeitos de aplicação do Código, as entidades contribuintes podem conferir mandato sob a forma prevista na lei.
- 2 -A nomeação do mandatário é comunicada à instituição de segurança social competente pela entidade contribuinte através do sítio da Internet da segurança social antes de ser iniciado o exercício do mandato, sob pena de serem considerados como não efectuados os actos entretanto praticados pelo mandatário.
- 3 -A comunicação referida no número anterior é feita mediante a apresentação de documento próprio, se os actos a praticar não puderem ser efectuados por via electrónica.
- 4 -A revogação do mandato só produz efeitos perante as instituições de segurança social após a sua devida notificação.
- 5 -As normas procedimentais aplicam-se, com as devidas adaptações, aos mandatários das entidades contribuintes.
Artigo 35.º — Mandatários das entidades contribuintes
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011