- 1 -A declaração dos elementos complementares necessários ao enquadramento, bem como à fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, é efetuada:
- a)Trimestralmente, nos períodos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código;
- b)Anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.»
Artigo 54.º-A — Atualização de dados dos trabalhadores independentes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Alterado
Em vigor de 16/10/2013 a 02/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2013 - 1.ª Série(15/10/2013)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 26/09/2012 a 15/10/2013
Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
Comparar com a versão em vigorReferências (2)
- N.º 3 do Artigo 151-A.º
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 134.º