- 1 -O início de atividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes e dos unidos de facto identificados na alínea c) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês de início de atividade.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é efectuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.
- 3 -A prova da união de facto é efetuada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
Artigo 56.º — Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Original
Referências (2)
- N.º 2 do Artigo 133.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 134.º