- 1 -O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.
- 2 -A opção de cessação prevista no número anterior pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.
Artigo 61.º — Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Original