Artigo 61.º
Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir
Redação registada como em vigor em 03/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.
- 2 -A opção de cessação prevista no número anterior pode ser exercida na forma e nos momentos temporais previstos para a declaração trimestral de rendimentos e produz efeitos no mês do requerimento.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.