- 1 -O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva efetuada nos termos do artigo 164.º-A do Código determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
- 3 -O trabalhador independente é notificado do valor de rendimento relevante resultante da revisão anual, designadamente para efeitos de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -O exercício de resposta à audiência de interessados prevista no número anterior é efetuado preferencialmente através do sítio da Internet da segurança social.
Artigo 62.º-A — Revisão anual da base de incidência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Aditado
Em vigor de 26/09/2012 a 02/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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