- 1 -A opção prevista no n.º 2 do artigo 166.º do Código é exercida trimestralmente, nos momentos declarativos previstos no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código, e anualmente nas situações de enquadramento no regime de contabilidade organizada.
- 2 -Não se verificando a opção prevista no número anterior, mantém-se a base de incidência contributiva prevista no n.º 1 do artigo 166.º do Código.
- 3 -Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva, mantém-se para o respetivo cônjuge ou unido de facto a consideração do último rendimento relevante apurado para o trabalhador independente.
- 4 -Nas situações de inexistência de rendimento relevante apurado para o trabalhador independente nos últimos 12 meses, é considerado como rendimento relevante do cônjuge ou unido de facto o valor de 1,5 IAS.
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 não prejudica o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 166.º do Código, com os limites mínimos previstos no artigo 163.º do Código.
- 6 -A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.
Artigo 64.º — Elementos da obrigação contributiva dos cônjuges
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Original
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 166.º
- N.º 3 do Artigo 151-A.º
- N.º 1 do Artigo 166.º
- Artigo 163.º