Artigo 70.º
Registo de tempos de trabalho
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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- 1 -O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior é feito com referência ao número de dias de trabalho declarado em cada mês.
- 2 -Nas situações de base de incidência convencional referente à actividade mensal é efectuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
- 3 -Nas situações de trabalho do serviço doméstico prestado à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de seis horas, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
- 4 -Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é registado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia.