Artigo 76.º
Meios de pagamento
Redação registada como em vigor em 03/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento nas instituições de crédito é efectuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respectivo banco.
- 2 -O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efectuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas.
- 3 -São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.