- 1 -O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, com o limite máximo de 150.
- 2 -O número de prestações autorizado para o pagamento depende:
- a)Da capacidade financeira do contribuinte;
- b)Do risco financeiro envolvido;
- c)Das circunstâncias determinantes da origem das dívidas;
- d)Do grau de liquidez da garantia.
- 3 -A taxa de juros vincendos a aplicar no âmbito de pagamentos prestacionais autorizados pode ser reduzida em função da idoneidade da garantia.
- 4 -Excepcionalmente, quando tal se mostre indispensável à recuperação económica do contribuinte, pode ser autorizada a progressividade do valor das prestações.
- 5 -O pagamento de cada prestação é efectuado até ao final do mês a que diz respeito.
Artigo 81.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 03/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2011