- 1 -As ações de formação são ministradas por pessoas coletivas licenciadas como entidades formadoras pelo IMT, I. P.,e com competências na área da segurança rodoviária.
- 2 -As entidades que preencham os requisitos do número anterior e que estejam interessadas em ministrar as ações de formação devem requerer, preferencialmente por meio eletrónico, à ANSR a respetiva autorização que, caso venha a ser concedida, é válida por cinco anos.
- 3 -Nos seis meses anteriores à data da caducidade da autorização prevista no número anterior, as entidades interessadas podem solicitar a renovação do respetivo pedido de autorização.
- 4 -A apreciação do processo de candidatura para ministração das ações de formação por parte das entidades referidas no n.º 1, a emissão da autorização, a apreciação do pedido de renovação e a emissão da autorização correspondente, estão sujeitas ao pagamento de taxas regulamentarmente previstas.
Artigo 4.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 30/05/2016
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Em vigor desde 30/05/2016