- 1 -Os condutores que tenham três ou menos pontos estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de condução, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, que está sujeita ao pagamento de taxa regulamentarmente prevista, a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, em momento anterior à realização da prova.
- 2 -A ANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução, remetendo a este organismo toda a informação necessária para o efeito, por meio eletrónico.
- 3 -O IMT, I. P., notifica o condutor da data, hora e local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma.
- 4 -A prova teórica referida no n.º 1 é efetuada nos centros de exame do IMT, I. P.
- 5 -A prova teórica referida no n.º 1 pode ser reagendada, mediante o pagamento de taxa regulamentarmente prevista a suportar pelo condutor nos termos do n.º 9 do artigo 148.º do Código da Estrada, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra.
- 6 -Independentemente do número de reagendamentos, a prova teórica referida no n.º 1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos.
- 7 -A prova teórica referida no n.º 1 é composta por um teste de aplicação interativa multimédia, com 20 questões que incidem sobre os conteúdos programáticos constantes do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
- 8 -A prova teórica referida no n.º 1 tem a duração de 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas.
- 9 -O IMT, I. P., apresenta à ANSR, por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da prova, o relatório individual comprovativo da realização da prova, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação e o resultado da prova, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor.
- 10 -A não realização da prova teórica referida no n.º 1, no prazo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos, é considerada falta não justificada.
- 11 -A falta não justificada à prova teórica referida no n.º 1 ou a sua reprovação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
Artigo 8.º — Prova teórica do exame de condução
Vigente desde: 30/05/2016
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Em vigor desde 30/05/2016