Regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2021
Objeto
O presente decreto regulamentar define e regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 75.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2021, adiante designada por atualização extraordinária.
Âmbito material
A presente atualização extraordinária acresce aos montantes das atualizações extraordinárias de 2017, 2018 e 2019, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º, 110.º e 113.º das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, e 71/2018, de 31 de dezembro, e dos Decretos Regulamentares n.os 6-A/2017, de 31 de julho, 5/2018, de 26 de junho, e 12/2018, de 27 de dezembro, este último aplicado, com as devidas adaptações, pelas instituições gestoras das pensões à atualização extraordinária das pensões de 2020, prevista no artigo 71.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2020, inclusive, cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2021, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Valor da atualização extraordinária
O valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista.
Determinação do montante global de pensões
Relevância da atualização extraordinária
O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:
Montantes adicionais e subsídios
O montante da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e aos subsídios de férias e de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.
Entidades responsáveis pelo pagamento
Financiamento
Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária
Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - António Mendonça Mendes - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 19 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114000155