- 1 -A prática de actividades ligadas à pesca na área da Reserva Natural está sujeita a legislação específica.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, poderão ser estabelecidos condicionalismos específicos ao exercício da pesca profissional e lúdica, incluindo a fixação de um número máximo de embarcações a operar na área da Reserva Natural.
- 3 -Sempre que se verifiquem situações de restrição de acesso às actividades previstas no número anterior, poderá ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
- 4 -O licenciamento de actividades de apanha de organismos marinhos, bem como de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas, está sujeito ao parecer vinculativo da Reserva Natural.
Artigo 13.º — Pesca, apanha e aquicultura
Vigente desde: 22/08/2000