- 1 -Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
- 2 -A Reserva Natural pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, como formalidade essencial, a autorização e parecer para os actos e actividades referidos nos artigos 11.º e 12.º
- 3 -Os pareceres emitidos pela comissão directiva são vinculativos, sem prejuízo de outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.
- 4 -Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva da Reserva Natural é de 45 dias.
- 5 -Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.
- 6 -As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
- 7 -São nulas quaisquer licenças concedidas com violação do regime instituído neste diploma.
Artigo 17.º — Autorização e pareceres
Vigente desde: 22/08/2000