- 1 -Na Reserva Natural, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, os projectos sujeitos a autorização da comissão directiva, para além dos elementos previstos na legislação aplicável, são obrigatoriamente acompanhados de planta de localização à escala adequada num extracto de carta publicada por organismo oficial.
- 2 -A comissão directiva poderá ainda solicitar, nos prazos previstos na legislação aplicável, elementos adicionais que se revelem necessários à apreciação dos projectos referidos no número anterior.
- 3 -Os projectos relativos a edificações que se localizem no domínio público marítimo devem ser entregues na Reserva Natural acompanhados de levantamento topográfico, à escala de 1:2000, com cotas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema HG - ponto central indicando a linha de máxima preia-mar de águas vivas.
Artigo 16.º — Projectos
Vigente desde: 22/08/2000