- 1 -As entidades promotoras de obras de construção de novos estádios, cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma, deverão adaptar o mesmo às condições técnicas nele estabelecidas.
- 2 -Nos casos de obras de remodelação, ampliação, alteração ou beneficiação de estádios, as normas do Regulamento anexo ao presente diploma aplicam-se em tudo o que directamente concerne às áreas que sejam objecto de intervenção.
- 3 -Nas áreas que não sejam objecto de intervenção, mas que estejam relacionadas com as áreas previstas no número anterior, devem ser respeitadas todas as normas reguladoras das condições de segurança e evacuação previstas no Regulamento anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito do diploma
Vigente desde: 07/06/2001