Saltar para o conteúdo principal
Artigo 3.º
— Casos omissos
Vigente desde: 07/06/2001
Aos casos omissos é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de Dezembro.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 2
Âmbito do diploma
Seguinte · Artigo 4
Entrada em vigor