- 1 -O presente Regulamento tem por objecto definir os requisitos técnicos a satisfazer pelos estádios e respectivos locais de implantação, com vista a proporcionar as melhores condições de segurança, de funcionalidade e de conforto na utilização, a limitar os riscos de acidentes e de outras ocorrências excepcionais previsíveis e a facilitar a evacuação dos ocupantes e a intervenção dos meios de socorro.
- 2 -As disposições do presente Regulamento não dispensam o cumprimento de outras normas legais e regulamentares gerais aplicáveis aos espaços desportivos e aos recintos de espectáculos públicos, nomeadamente no que concerne à acessibilidade, à eliminação de barreiras arquitectónicas, à segurança estrutural das construções, à prevenção e combate de incêndios, às instalações eléctricas e mecânicas e às instalações de fluidos combustíveis.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, designam-se por estádios os recintos que integram um terreno desportivo de grandes dimensões, em geral ao ar livre, envolvido pelas construções anexas destinadas aos praticantes desportivos e técnicos, particularmente vocacionados para a realização de competições de futebol, de râguebi, de atletismo ou de hóquei em campo, independentemente de poderem albergar eventos desportivos de outro tipo ou espectáculos de natureza artística, e sem prejuízo dos requisitos técnicos e legais a observar em tais casos.
- 4 -Não são abrangidos pelas disposições deste Regulamento os recintos que, no âmbito das actividades definidas no número anterior, não reúnam condições que permitam albergar espectadores em número superior a 1000.
- 5 -Caberá às entidades proprietárias e aos responsáveis pela gestão e exploração dos respectivos estádios, sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, a organização e manutenção em estado de prontidão das estruturas e dos meios de segurança, bem como a implementação das medidas necessárias para:
- a)Manter em bom estado de conservação e de utilização todos os elementos de construção e instalações em condições de prevenir a ocorrência de situações de risco potencial para a segurança dos ocupantes;
- b)Permitir neutralizar rápida e eficazmente as situações potenciadoras de pânico, mormente de focos de incêndio, na sua fase inicial;
- c)Em caso de ocorrências de risco para a segurança ou situações geradoras de pânico, designadamente de incêndios e de sismos:
Dar o alerta e accionar os sistemas de alarme e meios de emergência;
Garantir a segurança das pessoas e, se necessário, a sua pronta evacuação.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/06/2001