- 1 -Na proximidade dos espaços de vestiários/balneários dos praticantes desportivos deverá prever-se uma sala destinada ao aquecimento, integrando área para musculação, com cerca de 150 m2, não podendo a largura ser inferior a 5 m, com a possibilidade de compartimentação temporária, sendo recomendável, nos estádios das classes A e B, a previsão de duas unidades, a localizar na proximidade de cada um dos vestiários/balneários principais.
- 2 -A instalação referida no número anterior deve ser concebida de modo a permitir a utilização simultânea por cerca de 20 praticantes desportivos e reunir condições que possibilitem a colocação de diversa aparelhagem de treino, dispondo de condições ambientais no mínimo semelhantes às requeridas para os vestiários/balneários.
Artigo 20.º — Instalação de aquecimento e musculação
Vigente desde: 07/06/2001