- 1 -Na proximidade dos espaços de vestiários/balneários dos praticantes desportivos, nos estádios das classes A, B e C, deverá prever-se um local para serviços de controlo antidopagem, constituído por sala de espera, gabinete de observações, sala de recolha de análises com instalação sanitária, dimensionado e equipado de acordo com o nível e importância das instalações, nos termos definidos pela lei e requeridos pelas autoridades competentes.
- 2 -Nos estádios da classe D, a instalação de controlo antidopagem, definida no número anterior, poderá estar integrada no espaço destinado ao gabinete de apoio médico e de primeiros socorros destinado aos praticantes desportivos.
Artigo 19.º — Instalações e serviços de controlo antidopagem
Vigente desde: 07/06/2001