- 1 -Sem prejuízo da necessidade de adequação temporária dos estádios às exigências impostas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de alto nível internacional e de carácter extraordinário, será recomendada para os estádios das classes A, B e C a existência de instalações para os representantes dos órgãos da comunicação social, constituídas por:
- a)25 lugares para a imprensa escrita e comentadores, em zona reservada da tribuna principal, com visibilidade geral de todo o terreno desportivo, constituídos por assentos individuais e meseta frontal de apoio, com possibilidade de instalação de monitor de vídeo, candeeiro individual e telefone com linha exterior;
- b)Três cabinas de reportagem rádio/TV com cerca de 1,8 m x 2 m cada uma, com condições de visibilidade geral sobre todo o terreno desportivo, apoiadas por uma sala de controlo e realização com cerca de 4 m2;
- c)Três plataformas para câmara de televisão com cerca de 2 m x 2 m, uma das quais localizada em zona central da tribuna principal;
- d)Uma sala de reunião e entrevistas com cerca de 25 m2, eventualmente compartimentável em dois espaços através de divisória acústica;
- e)Uma sala de imprensa e redacção com cerca de 15 m2 a 20 m2, adjacente à sala de entrevistas, reunindo condições para poder ser equipada com mesas de apoio, telefones, aparelhos de telecópia e fotocopiadoras.
- 2 -As instalações da comunicação social devem reunir condições de acesso reservado apenas aos profissionais credenciados, com circuitos de comunicação adequados, quer aos camarotes das personalidades quer ao terreno desportivo, e devem dispor de instalações sanitárias de uso privativo.
Artigo 22.º — Instalações para órgãos da comunicação social
Vigente desde: 07/06/2001