- 1 -Em todas as classes de estádios devem ser contemplados espaços destinados aos serviços de administração geral e de apoio à condução das actividades desenvolvidas no recinto, equipados e apetrechados de acordo com as respectivas funções e organizados em condições de articulação funcional com a entrada principal e entradas de serviço, comportando, designadamente, os seguintes locais e instalações, a ajustar em função da importância e natureza de serviços praticados no recinto:
- a)Portaria e recepção geral, com balcão de informações e área de recepção de público com o mínimo de 15 m2;
- b)Secretaria e gabinetes de administração com cerca de 12 m2 cada um e eventual sala de reuniões anexa;
- c)Salas para uso dos serviços de segurança policial e dos bombeiros;
- d)Cabinas de bilheteira, em número, dimensão e distribuição a estudar em cada caso;
- e)Dois blocos de instalações sanitárias, distintos por sexo, equipados com lavatórios e cabinas com retrete.
- 2 -Devem ser previstas áreas destinadas aos serviços auxiliares e de manutenção, em número e dimensão adequados, localizadas em articulação funcional com as áreas de administração e percursos de serviço e comportando, designadamente, os seguintes espaços, a ajustar em função da importância e natureza dos serviços desportivos do recinto:
- a)Arrecadação de material desportivo de treino e de competição, em condições de fácil comunicação com o terreno desportivo, com a área mínima de 10 m2, ou de 60 m2 nos estádios que comportem pista de atletismo;
- b)Arrecadação de material de manutenção, preferencialmente compartimentada em dois espaços distintos, sendo um reservado para a guarda de máquinas e equipamentos de manutenção, com cerca de 10 m2 a 15 m2, e outro para armazenamento de sementes e produtos de tratamento do terreno desportivo, com cerca de 8 m2 a 10 m2, em condições de proximidade e fácil comunicação com este e com os acessos ao exterior;
- c)Arrecadações para materiais, produtos gerais de limpeza e higiene, distribuídas em correspondência com os vários grupos de instalações anexas e complementares que compõem o recinto;
- d)Instalações para o pessoal dos serviços de manutenção e serviços auxiliares, integrando zonas de vestiários com cacifos e instalações sanitárias, distintas para cada sexo.
Artigo 23.º — Instalações para administração e serviços auxiliares
Vigente desde: 07/06/2001