- 1 -Os estádios previstos no n.º 1 do artigo anterior devem dispor de instalações para a iluminação artificial dos locais reservados aos espectadores das diversas categorias, incluindo camarotes e áreas reservadas para a comunicação social, dos respectivos caminhos de circulação interna e dos percursos de evacuação, concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis a recintos desportivos desta natureza e tendo em consideração os seguintes factores:
- a)Garantia de visibilidade dos percursos, de identificação dos lugares e dos locais de serviço, em condições de normal utilização dos espaços;
- b)Garantia de visibilidade necessária à identificação dos percursos de evacuação e de eventuais obstáculos em direcção às saídas em condições de emergência;
- c)Garantia de segurança dos espectadores e utentes em geral, à luz da regulamentação aplicável, designadamente sobre a segurança das instalações eléctricas.
- 2 -As instalações de iluminação dos locais de permanência ou acessíveis aos espectadores deverão satisfazer os seguintes níveis mínimos de iluminação horizontal de serviço:
- a)Locais das tribunas em geral e respectivos percursos internos: 100 lux;
- b)Camarotes, tribunas de honra e locais reservados à comunicação social: 150 lux;
- c)Percursos de acesso e de evacuação, locais de serviços anexos, instalações sanitárias e bares: 80 lux;
- d)Zonas de acesso e do recinto periférico exterior: 50 lux;
- e)Parques de estacionamento e respectivos percursos pedonais de acesso: 30 lux.
- 3 -Os locais para os espectadores deverão dispor de um sistema de iluminação e sinalização de emergência, de funcionamento automático, que permita assegurar, em caso de falha de corrente na alimentação de serviço, os seguintes requisitos:
- a)Nível médio de iluminação de 10 lux, no mínimo, medidos nos pavimentos de todos os locais acessíveis aos espectadores;
- b)Condições de uniformidade e distribuição das fontes de modo a permitirem, em caso de emergência, a identificação dos percursos e de eventuais obstáculos e a facilitarem a evacuação dos espectadores em direcção às saídas e ao recinto periférico exterior.
Artigo 25.º — Iluminação dos locais para espectadores
Vigente desde: 07/06/2001