- 1 -As instalações para a iluminação artificial do terreno desportivo, dos estádios que delas disponham, devem ser concebidas segundo as normas de qualidade nacionais e internacionais aplicáveis a recintos desportivos desta natureza e tendo em consideração os seguintes factores:
- a)As especificidades das diversas modalidades desportivas previstas e os seus vários níveis de prática;
- b)A possibilidade de recolha de imagens fotográficas e de televisão a cores;
- c)A contribuição da iluminação para a criação de ambiente agradável e atractivo;
- d)A realização de objectivos de economia e rendimento luminoso constantes;
- e)A facilidade e segurança nas operações de exploração e manutenção;
- f)A ausência de encandeamento ou de condições de perturbação luminosa, no campo visual dos praticantes desportivos e dos espectadores;
- g)O recurso a soluções tais como postes, suportes e armaduras cujos materiais e formas se integrem com os valores arquitectónicos e paisagísticos envolventes e não constituam factores de perturbação ou de poluição luminosa nas construções vizinhas;
- h)A segurança dos praticantes desportivos e espectadores à luz da regulamentação aplicável, designadamente sobre a segurança das instalações eléctricas.
- 2 -Sem prejuízo da necessidade de adequação dos estádios às exigências requeridas pelas organizações desportivas para a realização de eventos de alto nível, as instalações de iluminação do terreno desportivo, quando existam, deverão satisfazer os seguintes parâmetros de referência:
- a)Estádios das classes A e B:
Nível de iluminação vertical - Ev: 1000 lux, a 1400 lux, medidos a 1,5 m do solo, na direcção das câmaras de TV principais; em estádios com pista de atletismo, Ev será no mínimo de 2000 lux, medidos na direcção da câmara de photo-finish;
Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,7;
Diversidade - Emáx/Emin: inferior a 2;
Nível de iluminação horizontal - relação Eh/Ev: entre 0,5 e 2;
- b)Estádios da classe C:
Nível de iluminação vertical - Ev: 600 lux a 800 lux, medidos a 1,5 m do solo, na direcção das câmaras de TV principais;
Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,7;
Diversidade - Emáx/Emin: inferior a 2;
Nível de iluminação horizontal - relação Eh/Ev: entre 0,5 e 2;
- c)Estádios da classe D:
Nível de iluminação horizontal Eh: 300 lux a 400 lux;
Uniformidade - Emin/Emed: superior a 0,6;
Diversidade Emáx/Emin: inferior a 2,5.
- a)Estádios das classes A e B:
- 3 -As instalações de iluminação do terreno desportivo, quando existam, devem contemplar sistema de iluminação de emergência em caso de quebra da tensão na rede de alimentação de serviço, dimensionado para assegurar um nível de iluminação mínimo de 15 lux sobre o terreno desportivo alimentado por grupos de emergência independentes e de arranque automático.
Artigo 24.º — Iluminação do terreno desportivo
Vigente desde: 07/06/2001