- 1 -O procedimento prévio à contratação dos contratos de gestão para o estabelecimento de parcerias em saúde deve comportar as seguintes fases:
- a)Anúncio;
- b)Acto público;
- c)Qualificação;
- d)Selecção das propostas;
- e)Negociação;
- f)Adjudicação;
- g)Formação do contrato.
- 2 -Os Ministros de Estado das Finanças e da Saúde podem, no momento da aprovação do programa de procedimento específico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, determinar a realização de uma fase de qualificação prévia dos concorrentes nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Fases do procedimento prévio à contratação
Vigente desde: 28/04/2003