- 1 -O contrato é outorgado pelo ... (ver nota 20).
- 2 -O adjudicatário perde a caução prestada, considerando-se, desde logo, a adjudicação sem efeito se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer por motivo independente da sua vontade, devidamente justificado.
(nota 1) Descrição do que possa ser o objecto de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
(nota 2) Especificar as obrigações acessórias do adjudicatário
(nota 3) A determinar no programa de procedimento específico.
(nota 4) A determinar no programa de procedimento específico.
(nota 5) A indicar no programa de procedimento específico.
(nota 6) A determinar no programa de procedimento específico. No programa de procedimento pode exigir-se a apresentação ainda de outros elementos probatórios, desde que interessem especificamente à finalidade do contrato, nomeadamente a indicação dos profissionais e órgãos técnicos por áreas e valências, os documentos que comprovem a capacidade técnica e económica, o modelo de gestão e organização para a instituição, serviço ou parte funcionalmente autónoma, objecto do contrato.
(nota 7) Número de cópias a indicar no programa de procedimento específico.
(nota 8) O programa de procedimento específico deve indicar não um prazo mínimo, mas sim expressamente a data e hora limites para apresentação das propostas, que deve no entanto observar o prazo mínimo assim estipulado no programa de procedimento tipo. Propõe-se para o programa de procedimento específico uma das seguintes redacções: «As propostas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... de ...» ou «As propostas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do ....º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República».
(nota 9) A indicar no programa de procedimento específico.
(nota 10) Prazo a definir no programa de procedimento específico.
(nota 11) A fixar no programa de procedimento específico.
(nota 12) Apenas aplicável nos casos em que tenha sido escolhido pelo Ministro da Saúde este procedimento.
(nota 13) O programa de procedimento específico deve indicar não um prazo mínimo, mas sim expressamente a data e hora limites para apresentação das candidaturas, que deve no entanto observar o prazo mínimo assim estipulado no programa de procedimento tipo. Propõe-se para o programa de procedimento específico uma das seguintes redacções: «As candidaturas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do dia ... de ... de ...» ou «As candidaturas e documentos devem ser apresentados até às 17 horas do ... º dia a contar da data da publicação do anúncio relativo ao presente procedimento no Diário da República».
(nota 14) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 15) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 16) A fixar no programa de concurso específico.
(nota 17) A determinar no programa de procedimento.
(nota 18) Montante a determinar no programa do procedimento específico.
(nota 19) Montante a determinar no programa do procedimento específico.
(nota 20) Identificação da entidade competente para representar a pessoa entidade pública contratante.
Artigo 48.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 28/04/2003