- 1 -Na sub-região homogénea Malcata visa-se a implementação e incrementação das funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de conservação dos habitats, de espécies da fauna, da flora e de geomonumentos e desenvolvimento da silvo-pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
- 2 -A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
- a)Adequar os espaços florestais com valor paisagístico e potencial para recreio ao seu uso para actividades de recreio e lazer ligadas à natureza de forma equilibrada e em consonância com os objectivos de conservação da área;
- b)Adequar a gestão dos espaços florestais aos objectivos de conservação;
- c)Favorecer e expandir os habitats com elevado valor ecológico e de suporte à fauna e flora protegida, em especial os habitats de suporte ao lince e abutre-preto;
- d)Desenvolver a actividade silvo-pastoril, nomeadamente:
- i)Aumentar o nível de gestão dos recursos silvo-pastoris e o conhecimento sobre a actividade silvo-pastoril;
- ii)Integrar totalmente a actividade silvo-pastoril na cadeia de produção de produtos certificados;
- e)Aumentar o nível de gestão dos recursos apícolas e o conhecimento sobre a actividade apícola e integrar a actividade na cadeia de produção de produtos certificados;
- f)Reduzir a continuidade horizontal da vegetação para minimizar a propagação do fogo;
- g)Promover a produção de produtos não lenhosos, nomeadamente o medronho, os cogumelos, o mel e as ervas aromáticas, condimentares e medicinais.
Artigo 13.º — Objectivos específicos da sub-região homogénea Malcata
Vigente desde: 20/07/2006