- 1 -Na sub-região homogénea Floreta do Interior são aplicadas normas de intervenção generalizadas a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de cortiça;
- iii)Espaços florestais com função de produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
- iv)Espaços florestais de suporte à pastorícia;
- v)Espaços florestais de suporte à caça e conservação de espécies cinegéticas;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de recreio, onde existam pontos de interesse turístico;
- ii)Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores, nas zonas prioritárias para o desenvolvimento da actividade da pesca;
- iii)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica, nos cursos de água da sub-região;
- iv)Espaços florestais para conservação de espécies da flora e da fauna protegidas, na ZIA de Portas de Ródão e Vale Mourão e em outras zonas com interesse relevante para a preservação de espécies prioritárias (nomeadamente avifauna);
- v)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), choupo-branco (Populus alba), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), cerejeira-brava (Prunis avium), choupo-negro (Populus nigra), freixo (Fraxinus angustifolia), plátano (Platanus hispanica), plátano-bastardo (Acer pseudoplatanus), salgueiro-branco (Salix alba) e salgueiro-frágil (Salix fragilis).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 23.º — Sub-região homogénea Floresta do Interior
Vigente desde: 20/07/2006