- 1 -Na sub-região homogénea Ocreza são aplicadas normas de intervenção generalizadas a toda a sub-região, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais para recreio;
- ii)Espaços florestais para enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos;
- iii)Espaços florestais para conservação de paisagens notáveis;
- iv)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- v)Espaços florestais de suporte à pesca em águas interiores;
- vi)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- vii)Espaços florestais para conservação de espécies da flora e da fauna protegidas;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são os constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), carvalho-cerquinho (Quercus faginea), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro-branco (Salix alba), salgueiro-frágil (Salix fragilis) e ulmeiro (Ulmus sp.)
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 25.º — Sub-região homogénea Ocreza
Vigente desde: 20/07/2006