- 1 -O PROF BIS pode ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O PROF BIS está sujeito a alterações intermédias sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
Artigo 40.º — Alterações
Vigente desde: 20/07/2006