- 1 -O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios é um órgão consultivo de concertação, a nível regional e nacional.
- 2 -O conselho de representantes tem a seguinte composição:
- a)O director-geral da DGRF, que preside;
- b)Um representante de cada um dos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
- c)Um representante do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- d)Um representante do presidente da autoridade nacional de protecção civil;
- e)Um representante do director nacional da Polícia Judiciária;
- f)Um representante do presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;
- g)Um representante do presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
- h)Um representante do presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões, sem direito a voto, representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento, dos proprietários florestais, dos bombeiros e das organizações não governamentais de ambiente.
- 4 -Compete ao conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Emitir parecer sobre o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- c)Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- d)Aprovar os projectos submetidos à DGRF pelas entidades integradas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
- 5 -O conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios reúne ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou por solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 6.º — Conselho de representantes de defesa da floresta contra incêndios
Vigente desde: 27/02/2007