- 1 -A DGRF compreende três circunscrições florestais, que coincidem geograficamente com os territórios delimitados pelas unidades de nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente, da seguinte forma:
- a)Circunscrição Florestal do Norte - NUTS II do Norte;
- b)Circunscrição Florestal do Centro - NUTS II do Centro;
- c)Circunscrição Florestal do Sul - NUTS II de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
- 2 -As circunscrições florestais são dirigidas por subdirectores-gerais, designados, respectivamente, por subdirector-geral do Norte e das Áreas Comunitárias, subdirector-geral do Centro e das Matas Nacionais e subdirector-geral do Sul e dos Montados, que coordenam a execução das políticas florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores a nível regional, bem como a actuação da DGRF a nível nacional nas áreas temáticas indicadas na designação dos respectivos cargos.
- 3 -Aos subdirectores-gerais, para além da área específica mencionada, compete, no seu espaço geográfico:
- a)Dirigir a actividade da circunscrição florestal, valorizando o papel operacional dos núcleos florestais;
- b)Gerir os recursos humanos e financeiros da respectiva circunscrição florestal;
- c)Coordenar a intervenção da DGRF na gestão das matas públicas e comunitárias;
- d)Coordenar o funcionamento das equipas e brigadas de sapadores florestais da DGRF;
- e)Assegurar a participação da DGRF na concepção, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal;
- f)Representar a DGRF em todos os órgãos e comissões regionais;
- g)Aprovar os planos de gestão florestal, os planos de utilização dos baldios e outros planos de intervenção;
- h)Aprovar a constituição de equipas de sapadores florestais;
- i)Exercer as competências legalmente cometidas à DGRF na área da protecção dos montados de sobro e azinho;
- j)Aprovar projectos de arborização e de intervenção nos espaços florestais;
- l)Promover a inventariação, conservação, classificação e desclassificação de interesse público de árvores isoladas, arvoredos, maciços e alamedas;
- m)Emitir parecer, nos termos previstos na lei, no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental, assegurando o cumprimento dos normativos legais de cariz florestal, com vista à adopção de decisões ambientais sustentáveis;
- n)Emitir parecer sobre processos de criação, renovação e alteração das zonas de caça;
- o)Determinar e decidir sobre processos de contra-ordenação e praticar todos os actos inerentes à sua conclusão;
- p)Aplicar o regime florestal e nomear guardas florestais auxiliares de acordo com o disposto na Lei da Caça;
- q)Solicitar à Guarda Nacional Republicana as acções de vigilância e de fiscalização necessárias no âmbito da legislação florestal, de caça e de pesca em águas interiores;
- r)Operacionalizar os programas específicos que forem estabelecidos de modo a responder a necessidades particulares de forte incidência regional;
- s)Exercer na circunscrição florestal todas as demais competências atribuídas por lei à DGRF em matéria florestal, cinegética e aquícola nas águas interiores.
Artigo 5.º — Circunscrições florestais
Vigente desde: 27/02/2007