- 1 -A ETNA é um órgão de base, na direta dependência do superintendente do Pessoal, que integra o SFPM.
- 2 -A ETNA tem por missão assegurar a formação técnico-profissional dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
- 3 -À ETNA compete:
- a)Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o ingresso e desempenho na categoria de praças e o desempenho das funções próprias das categorias de praças, nas diferentes classes, e emitir os respetivos certificados de formação;
- b)Assegurar a formação militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica exigida para o acesso ao posto de sargento-chefe e ao posto de primeiro-marinheiro;
- c)Participar na formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos oficiais da Marinha;
- d)Apoiar o Departamento Politécnico da Marinha (DPM) na execução dos cursos ministrados pela Unidade Politécnica Militar;
- e)Assegurar o enquadramento administrativo e militar dos alunos dos cursos do DPM;
- f)Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
- g)Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 115.º — Escola de Tecnologias Navais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original