- 1 -A EF é um órgão de base, na direta dependência do Comandante do Corpo de Fuzileiros.
- 2 -A EF tem por missão assegurar a formação militar-naval dos militares da Marinha, nomeadamente a formação inicial e contínua, sem prejuízo das competências de outras entidades.
- 3 -À EF compete:
- a)Assegurar a formação militar-naval básica das praças da Marinha;
- b)Assegurar a formação, inicial e contínua, de caráter técnico-naval dos militares da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros;
- c)Colaborar no ensino de caráter técnico-naval dos sargentos da classe de condutores mecânicos de automóveis e da classe de fuzileiros, no âmbito do ensino superior politécnico militar;
- d)Colaborar na formação dos oficiais, designadamente da classe de fuzileiros;
- e)Assegurar a formação e atividades no âmbito do comportamento organizacional, do aprontamento de elementos nacionais destacados dos vários ramos das Forças Armadas, de militarizados e civis em áreas específicas, assim como outras que lhe sejam cometidas;
- f)Contribuir para a formação técnica ou manutenção dos perfis profissionais de outro pessoal da Marinha ou de outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
- g)Participar, sempre que solicitado, na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnicos ou pedagógicos no domínio da formação;
- h)Manter o acervo museológico de artefactos, armamento, obras de arte militar e a heráldica respeitantes à história dos fuzileiros, sem prejuízo da competência do Museu de Marinha (MM).
- 4 -O Comandante da EF é um oficial da classe de fuzileiros.
Artigo 114.º-A — Escola de Fuzileiros
AditadoVigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)