- 1 -Ao Comandante da Flotilha compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades da Flotilha;
- b)Apoiar logística e administrativamente as forças, unidades e destacamentos operacionais;
- c)Coordenar, controlar e inspecionar as atividades e funcionamento das esquadrilhas, dos agrupamentos de unidades operacionais, do CITAN e do CEOM;
- d)Avaliar o nível de prontidão das forças, unidades e destacamentos e de desempenho das respetivas guarnições;
- e)Propor as medidas que assegurem a articulação dos planos de aprontamento das forças, unidades e destacamentos com os planos operacionais aprovados;
- f)Propor os padrões de prontidão que as unidades navais e outros meios operacionais devem satisfazer, bem como a sua atualização;
- g)Aprovar os normativos e regular a atividade de treino e avaliação das forças e unidades operacionais atribuídas;
- h)Estabelecer as regras e os procedimentos de certificação formal dos oficiais para o exercício das funções de oficial de quarto à ponte a bordo das unidades navais;
- i)Homologar os resultados das ações de treino e avaliação efetuadas em submarinos, em unidades de mergulhadores, em helicópteros e outros meios aeronavais da Marinha e em unidades de abordagem;
- j)Homologar os planos de treino e avaliação das várias classes de navios;
- k)Propor a homologação das alterações aos padrões de prontidão propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
- l)Homologar as alterações aos normativos e aos procedimentos de operação propostos para cada classe de navios e para outros meios operacionais;
- m)Exercer as funções de autoridade de controlo das qualificações dos controladores de aeronaves, definindo os procedimentos de qualificação e procedendo à homologação da atribuição dos respetivos graus;
- n)Supervisionar a atuação do Gabinete de Prevenção de Acidentes Aéreos;
- o)Presidir ao Grupo Permanente de Análise de Acidentes Marítimos.
- 2 -O Comandante da Flotilha é um contra-almirante na direta dependência do Comandante Naval e desempenha, cumulativamente, as funções de 2.º Comandante Naval.
- 3 -O Comandante da Flotilha é coadjuvado e substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo 2.º Comandante da Flotilha.
Artigo 118.º-B — Comandante da Flotilha
AditadoVigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)