Artigo 120.º
Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica
Redação registada como em vigor em 31/07/2015.
Esta redação foi substituída em 07/06/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O CMSH é um órgão de execução de serviços, na direta dependência do Diretor de Saúde, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2015, de 20 de fevereiro.
- 2 -O CMSH tem por missão contribuir para o eficaz desempenho das atividades militares navais em meio subaquático e hiperbárico disponibilizando, para o efeito, apoio terapêutico adequado e assegurando, ainda, o desenvolvimento de ações de treino dos militares envolvidos em atividades operacionais.
- 3 -Ao CMSH compete:
- a)Assegurar a operacionalidade dos meios humanos intervenientes em operações militares desenvolvidas em meio subaquático;
- b)Assegurar o apoio terapêutico permanente aos acidentes resultantes da prática de ações militares navais em meio sujeito a variações da pressão ambiente hiperbárico, em atmosfera «seca» ou «húmida»;
- c)Assegurar o apoio terapêutico às operações militares desenvolvidas em meio aéreo hipobárico;
- d)Assegurar o treino, em câmara, do pessoal especializado em mergulho militar profundo;
- e)Realizar testes, em câmara, ao funcionamento do equipamento de mergulho militar profundo;
- f)Avaliar a aptidão física dos mergulhadores da Marinha;
- g)Realizar a certificação médica dos militares em preparação para missões de natureza operacional desenvolvidas em meio hiperbárico ou disbárico e assegurar a manutenção dessa certificação no decurso das missões;
- h)Colaborar com o SNS, através do apoio terapêutico, quer nos acidentes de mergulho, quer facultando terapêutica com oxigénio hiperbárico a doentes sofrendo de patologias médicas e cirúrgicas, utilizando a sua capacidade sobrante de atuação.
- 4 -A estrutura e o funcionamento do CMSH são definidos no respetivo regulamento interno.