- 1 -O CAM é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:
- a)Controlar as existências e providenciar os meios logísticos necessários à receção, distribuição e transporte de munições, mísseis, torpedos, minas, explosivos, pirotécnicos e demais material de guerra que lhe venha a ser confiado, assegurando o seu armazenamento e separação de acordo com a legislação e normas técnicas em vigor;
- b)Controlar as existências e assegurar as atividades de armazenamento e distribuição na área do armamento portátil, armas pesadas, equipamento de infantaria e acessórios;
- c)Garantir a segurança do material à sua guarda;
- d)Assegurar as atividades de conservação, reparação e recuperação do armamento portátil, equipamento de infantaria e acessórios;
- e)Garantir a segurança da área e infraestruturas onde o CAM se encontra instalado.
- 2 -O Diretor do CAM acumula com as funções de Diretor do DMNL, na direta dependência do Diretor de Navios.
- 3 -A estrutura e o funcionamento do CAM são definidos no respetivo regulamento interno.
Artigo 126.º — Centro de Armamento e Munições
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/06/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/06/2023
Decreto Regulamentar n.º 2/2023 - 1.ª Série(06/06/2023)
Original
Em vigor de 31/07/2015 a 06/06/2023