- 1 -Ao CA compete:
- a)Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre a nomeação e exoneração do CEMA;
- b)Submeter a Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), através do CEMA interino, os nomes dos vice-almirantes que preencham as condições legais para o cargo de CEMA;
- c)Emitir parecer sobre:
- i)A escolha dos oficiais a propor ao CCEM para a promoção a vice-almirante, a contra-almirante e a comodoro;
- ii)A definição dos quadros especiais de oficiais, sargentos e praças dos quadros permanentes da Marinha;
- iii)A decisão da não satisfação das condições gerais de promoção previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
- iv)A escolha dos oficiais a nomear para a frequência do Curso de Promoção a Oficial General ou de cursos equiparados;
- v)A promoção por distinção de militares da Marinha.
- 2 -Ao CA compete ainda emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos, sempre que, para o efeito, for solicitado pelo CEMA.
Artigo 71.º — Competências
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015