- 1 -Às ECF compete:
- a)Assegurar a formação profissional do pessoal da Marinha nas suas componentes militar-naval, sociocultural e científico-tecnológica, adequada ao desempenho das funções próprias das categorias de sargentos e praças, nas diferentes classes, subclasses e ramos;
- b)Colaborar na formação técnico-naval de pessoal da Marinha, no domínio da sua formação inicial e contínua;
- c)Assegurar a formação militar-naval básica dos sargentos e praças do regime de contrato (RC) e do regime de voluntariado (RV), bem como dos oficiais RC e RV da classe de fuzileiros;
- d)Colaborar com outros órgãos da Marinha na manutenção dos perfis profissionais e de qualificação do pessoal;
- e)Colaborar na formação de militares de outros ramos das Forças Armadas e de outros países, bem como de militarizados e civis, em áreas específicas;
- f)Colaborar na elaboração de estudos de natureza especializada e no acompanhamento dos processos técnico-pedagógicos no domínio da formação.
- 2 -No âmbito das suas competências, as ECF podem, ouvida a Direção de Formação, estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições congéneres, nos termos definidos por despacho do CEMA.
- 3 -As ECF podem, ouvida a Direção de Formação, organizar estágios e outras ações de formação em áreas da sua competência.
Artigo 15.º — Competências gerais das ECF
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015