- 1 -Ao Comandante ou Diretor das ECF compete:
- a)Planear, organizar, dirigir e controlar as atividades de formação que compete às ECF;
- b)Administrar as ECF;
- c)Promover a realização de estudos de natureza especializada e a difusão de conceitos, normas e métodos pedagógicos visando a otimização do processo ensino-aprendizagem;
- d)Aprovar as classificações dos formandos dos cursos ministrados, ouvido o CTP;
- e)Convocar e presidir às reuniões do CTP.
- 2 -Compete ainda ao Comandante ou Diretor das ECF:
- a)Fixar as normas de funcionamento interno das ECF;
- b)Representar externamente as ECF.
- 3 -O Comandante ou Diretor de cada ECF é um oficial superior.
- 4 -O Comandante ou Diretor pode ser coadjuvado pelo 2.º Comandante ou Subdiretor das ECF.
- 5 -Nas ausências, faltas ou impedimentos do Comandante ou Diretor, a suplência cabe ao 2.º Comandante ou Subdiretor das ECF.
Artigo 18.º — Comandante ou diretor de escolas e centros de formação
Vigente desde: 31/07/2015
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