- 1 -A formação profissional visa:
- a)A formação militar-naval, científico-tecnológica e sociocultural necessária ao desempenho de funções técnico-profissionais na Marinha;
- b)A aquisição de saberes e perícias passíveis de reconhecimento nos sistemas nacionais de ensino e de formação;
- c)A formação necessária para a valorização profissional, orientada para a vida ativa civil.
- 2 -A formação profissional é ministrada através de:
- a)Cursos e outras ações de formação;
- b)Estágios.
- 3 -A formação profissional pode ser complementada através de cursos, ações de formação e estágios ministrados em instituições ou organismos externos ao SFPM.
- 4 -No SFPM, além do ensino presencial, podem ainda ser utilizadas outras modalidades de formação, nomeadamente o ensino à distância e a autoformação.
Artigo 5.º — Formação profissional
Vigente desde: 31/07/2015
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